A Prefeitura de Salvador publicou no Diário Oficial do Município desta terça-feira (25), o decreto 32.747/2020, que estabelece o protocolo setorial para funcionamento das autoescolas em Salvador. As atividades nesses estabelecimentos estavam suspensas desde março por conta das medidas restritivas para conter a propagação do novo coronavírus. De acordo com a prefeitura, a cidade possui 113 autoescolas, sendo 87 ativas junto à Secretaria Municipal da Fazenda (Sefaz). Confira o protocolo setorial na íntegra:Art. 1º Fica definido o seguinte protocolo setorial para funcionamento das autoescolas.I – o Protocolo Geral, na forma do art. 5º do Decreto nº 32.461 de 2020, deverá ser obedecido;II – as aulas teóricas serão realizadas exclusivamente por meio virtual e as aulas práticas,de segunda a sábado, das 10h às 19h;III – quando do agendamento das aulas práticas, seja por telefone ou rede social, o aluno deverá informar se apresentou algum sintoma compatível com Covid-19 nos últimos 14 dias ou se manteve contato com pessoas identificadas ou suspeitas de estarem infectadas com a doença e, em caso afirmativo, a uma destas perguntas, o agendamento deverá ser adiado por, pelo menos, 14 dias;IV – fica recomendada a não participação dos alunos pertencentes ao grupo de risco, conforme disposto no inciso I do art. 5° do Decreto n° 32.461/2020 para aulas práticas;V – a entrada dos alunos das aulas práticas nos prédios das autoescolas deve ser evitado ao máximo;VI – as autoescolas que possuírem acesso com catraca deverão manter estas liberadas, assim como a porta de acesso para cadeirantes;VII – sempre que possível, deverão ser designadas portas específicas para entrada e saída, além da realização de marcação, com sinalização no chão, dos fluxos de circulação interna, de modo a evitar o cruzamento de pessoas;VIII – fica recomendado uso de tapetes higienizadores nas entradas dos estabelecimentos;IX – ficam proibidos eventos de reabertura, promoções, distribuição de brindes e quaisquer outras ações semelhantes que possam gerar aglomeração de pessoas;X – os protocolos geral e setorial deverão ser afixados em locais visíveis ao público, próximo às entradas dos estabelecimentos;XI – os decretos vigentes, inclusive os que estabelecem restrições/proibição de funcionamento para setores ou atividades específicos, como lanchonetes, cantinas, eventos, exposições, dentre outros,. devem ser obedecidos;XII – fica proibida a realização de palestras, seminários, feiras e assemelhados;XIII – nos ambientes administrativos, os colaboradores, alunos e responsáveis também devem utilizar máscaras durante todo o período e respeitar o distanciamento mínimo de 1,5m entre as pessoas;XIV – os assentos em sofás, poltronas, cadeiras, bancos etc., devem respeitar o afastamento mínimo de 1,5m, devendo ser retirados ou isolados aqueles que não puderem ser utilizados e os locais das poltronas e cadeiras deverão ser demarcados no chão para evitar deslocamentos que reduzam o afastamento mínimo; XV – deverá ser realizada, no mínimo duas vezes ao dia, a higienização de todo o ambiente (piso, balcões, mesas, cadeiras, telefones e outras superfícies) com desinfetantes adequados;XVI – a temperatura dos instrutores e dos demais funcionários deverá ser aferida diariamente, antes do início das atividades e caso algum colaborador apresente temperatura igual ou superior a 37,5 °C, ou sintomas de gripe, sendo respiratórios ou não, dor de cabeça, fadiga,diarreia, entre outros, deverá ser afastado provisoriamente do trabalho para avaliação médica e conduta subsequente;XVII – os sanitários de uso comum deverão dispor de pias, preferencialmente com acionamento automático, com sabão líquido para mãos, toalhas de papel, lixeira com tampa com acionamento que dispense o uso das mãos, não podendo estar disponíveis ao uso secadores de mãoautomáticos;XVIII – próximo a todos os lavatórios deverão ser afixadas instruções da correta higienização das mãos, inclusive quanto à forma correta de fechamento das torneiras de acionamento manual;XIX – não devem ser compartilhados utensílios de uso pessoal como óculos, telefones celulares;XX – a comunicação entre as autoescolas e os alunos e/ou seus responsáveis deve ser preferencialmente por meio eletrônico, evitando a distribuição de papéis;XXI – não poderá haver a oferta de bebidas e comidas aos alunos, como água, café, doces, balas e/ou biscoitos;XXII – para evitar o risco de contaminação cruzada, deverão ser retirados todos os itens fáceis de tocar, como revistas, folhetos ou catálogos de informações;XXIII – fica proibido o uso de bebedouros nas áreas comuns;XXIV – o leitor biométrico deve ser higienizado com álcool isopropílico após cada uso;XXV – quando possível, deve-se manter as portas e janelas abertas para melhorar a ventilação do local e, no caso de ambiente refrigerado, o sistema não pode ficar no modo de recirculação do ar;XXVI – as aulas práticas devem ser realizadas com apenas 1 aluno por veículo, mantendo-se os vidros do veículo abertos, sendo vedado o uso de ar condicionado;XXVII – o instrutor e o aluno devem utilizar máscaras durante toda a aula prática, sendo que o instrutor, além da máscara, também terá que usar face shield;XXVIII – deverá ser disponibilizado álcool em gel 70% em todos os veículos;XXIX – volante, câmbio, freio de mão, maçaneta, espelhos retrovisores, cintos de segurança, tablets e todos os outros pontos de contato nos veículos deverão ser higienizados antes e após cada aula prática;XXX – é necessário um intervalo mínimo de 10 minutos entre cada aula prática para que seja realizada a higienização adequada dos veículos;XXXI – para aulas com motocicletas, fica proibido o empréstimo ou compartilhamento de capacetes e quaisquer outros equipamentos;XXXII – as motocicletas devem ser higienizadas ao final de cada aula;XXXIII – ao término do período diário de aulas, todos os veículos devem ser higienizados internamente e os pontos externos de maior contato, como maçanetas, espelhos retrovisores, etc. devem ser higienizados com sanitizantes adequados;XXXIV – deve ser permitida a realização de até duas aulas práticas consecutivas por aluno;XXXV – não serão permitidos acompanhantes durante as aulas práticas;XXXVI – as aulas práticas só poderão ser realizadas mediante agendamento prévio;XXXVII – caso os funcionários utilizem farda da empresa, não poderão usar as mesmas nos trajetos casa-trabalho / trabalho-casa;XXXVIII – os instrutores devem manter o cabelo preso, além de evitar o uso de adereços como anéis, pulseiras, cordões, brincos e relógios durante o expediente;XXXIX – cada instrutor deve ser designado a um único veículo, devendo-se manter o registro dos instrutores e alunos que utilizaram cada um dos veículos.
Fonte: Bahia Notícias