A 2ª Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) autorizou a extradição do empresário americano Carlos Nataniel Wanzeler, um dos proprietários da empresa TelexFree. O pedido foi feito pelo governo dos Estados Unidos e foi julgado em sessão virtual encerrada em na última segunda-feira (21).
O empresário, que era brasileiro, responde a ações penais nos Estados Unidos pela suposta prática dos crimes de conspiração, fraude eletrônica e lavagem de dinheiro. Segundo o governo norte-americano, a TelexFree operou como uma pirâmide ilegal, num esquema Ponzi (que envolve a promessa de pagamento de rendimentos anormalmente altos à custa do dinheiro pago pelos investidores que chegarem posteriormente, em vez da receita gerada por qualquer negócio real), e causou prejuízo de mais de US$ 3 bilhões a mais de um milhão de pessoas em todo o mundo. Wanzeler também responde no Brasil por supostas irregularidades na Telexfree.
A extradição diz respeito apenas ao delito de fraude eletrônica, no qual se verificou o requisito da dupla tipicidade, ou seja, a correspondência entre os tipos penais previstos na legislação dos dois países. Segundo o relator, ministro Ricardo Lewandowski, Wanzeler elaborou ou participou dolosamente de um esquema para defraudar ou obter dinheiro ou bens por meio de representações ou pretextos materialmente falsos e, com o fim de executar e incentivar o esquema, realizou ou aceitou o risco de que fossem transmitidos, dentro do que seria previsível, sinais ou sons por comunicações eletrônicas no comércio interestadual ou internacional. “Este tipo penal corresponde, na legislação nacional, ao crime de estelionato”, destacou.
Para extradição, os Estados Unidos devem assumir, em caráter formal, perante o governo brasileiro, o compromisso de não impor, quanto a todos os delitos, pena privativa de liberdade que ultrapasse 30 anos de prisão em seu cômputo individual. Também condicionou a entrega de Wanzeler à conclusão dos processos penais a que ele responde ou ao cumprimento da respectiva pena privativa de liberdade.
A Turma ainda determinou a necessidade de descontar da eventual pena a ser cumprida em solo americano o período em que o empresário permaneceu no sistema carcerário brasileiro em razão da prisão cautelar para fins de extradição, ressalvada a possibilidade de execução imediata da decisão, por força de decisão discricionária do presidente da República.
Sobre o crime de conspiração, o colegiado entendeu que não é equivalente ao de organização criminosa previsto na legislação brasileiro. O relator destacou que a acusação de lavagem de dinheiro também não corresponde à forma como o crime é previsto no Brasil, pois não ficou demonstrada a ocultação ou a dissimulação de valores. De acordo com o ministro, os delitos que justificaram o pedido de extradição não são idênticos aos que estão sendo apurados no Brasil e que o empresário não foi condenado ou absolvido, aqui, pelos mesmos fatos em que se baseou a solicitação. Por fim, o ministro Ricardo Lewandowski salientou que, embora haja uma relação entre as acusações em cada um dos países (a Telexfree e o modo de agir do acusado), os fatos investigados não são os mesmos, pois não ocorreram nas mesmas datas e não envolveram as mesmas pessoas.
Fonte: Bahia Notícias