A Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST), por unanimidade, condenou as Lojas Americanas S.A., atualmente em recuperação judicial, a indenizar um operador de loja vítima de discriminação racial e homofóbica. O episódio aconteceu em uma de suas unidades em Porto Alegre.
O operador de loja, que se declara homossexual, disse que era vítima constante de preconceito praticado por um segurança da empresa, que fazia insinuações falsas de envolvimento sexual com colegas e o tratava com termos pejorativos e ofensivos.
Em depoimento, o rapaz contou que quando havia revista na sua bolsa na saída da loja, o segurança insinuava que ele poderia ter furtado produtos. Em março de 2019, após uma dessas acusações, o operador retrucou e levou socos no rosto, conforme boletim de ocorrência.
Os fatos foram confirmados por uma testemunha, que disse que o gerente, no caso da briga, havia sido omisso, apenas sugerindo que os dois pedissem desculpas um ao outro. Narrou ainda outro episódio de omissão, em que o empregado foi alvo de racismo de um cliente, e o gerente disse que não poderia fazer nada.
O juízo de primeiro grau já havia condenado as Americanas a pagar R$ 10 mil de indenização e a divulgar a carta pública de desculpas em jornal de grande circulação para admitir a prática de racismo e homofobia. A decisão foi mantida pelo Tribunal Regional do Trabalho do Rio Grande do Sul (TRT-RS). Para o TRT, a medida era necessária diante da gravidade dos fatos narrados e da omissão da empresa em apurar as reiteradas ofensas e agressões sofridas pelo empregado, com o pleno conhecimento de seu superior hierárquico.
Em recurso de revista ao TST, a empresa conseguiu excluir a carta da condenação. A relatora, ministra Liana Chaib, ressaltou que não há dúvidas de que as condutas descritas pelo TRT-RS refletem uma cultura organizacional fundada em assédio moral e agressões físicas calcadas em discriminações raciais e homofóbicas e uma conduta que viola a função social do contrato de emprego. Por isso, é necessário uma condenação com caráter pedagógico, para evitar futuras lesões individuais e coletivas.
Contudo, ainda que as condutas discriminatórias tenham sido reconhecidas e confirmadas, não se pode manter uma condenação que não tenha sido expressamente pedida na petição inicial do processo, como é o caso da carta. “A decisão precisa se ater aos limites dos pedidos da reclamação trabalhista”, ressaltou.
Outro ponto observado pela ministra é que, ainda que o racismo seja tipificado como crime e a homofobia tenha sido equiparada a ele pelo Supremo Tribunal Federal (STF), seus efeitos em uma relação trabalhista podem ser enfrentados e reparados na esfera cível, que abarca a Justiça do Trabalho. “Esse tipo de conduta discriminatória acaba por gerar efeitos nos direitos de personalidade do trabalhador”, concluiu.
Fonte: Bahia Notícias