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Mulher trans é indenizada após ser alvo de transfobia por motorista de ônibus

Uma decisão proferida pela 1ª Turma Recursal do Sistema dos Juizados do Tribunal de Justiça da Bahia (TJBA) determinou a indenização, por danos morais, a uma mulher trans de 24 anos que foi alvo de transfobia promovida por um motorista de ônibus. O rapaz teria chamado a moça de “senhor” e “cidadão”. A situação aconteceu em um ônibus que circulava por Camaçari, na Região Metropolitana de Salvador.

A relatora da matéria, a juíza Nicia Olga Andrade de Souza Dantas, pontuou que ficou “evidente a aparência” da autora como mulher. De acordo com a juíza, ficou demonstrado de modo inequívoco a insistência do motorista em tratar, “de forma sarcástica”, a passageira como homem.

A magistrada ressaltou que a conduta do motorista foi transfóbica, crime que é equiparado ao racismo. Em relação ao valor da indenização, Dantas frisou que o valor de R$ 20 mil obedece aos critérios da equidade, proporcionalidade e razoabilidade, considerando a gravidade da conduta, o potencial econômico e características pessoais das partes, a repercussão do fato no meio social e a natureza do direito violado.

Sentença reformada

A decisão da 1ª Turma Recursal reformou a sentença da juíza Melissa Mayoral Pedroso Coelho Lukine Martins, da 1ª Vara do Sistema dos Juizados de Camaçari. Ela havia julgado a demanda improcedente, sob a fundamentação de que a revelia da empresa de ônibus, por si só, não conduz à procedência da ação, “sendo necessário o mínimo de prova da pretensão autoral”.

Melissa Martins reconheceu na gravação que o motorista se referiu à passageira como “senhor” e “cidadão”. No entanto, segundo a magistrada, a filmagem é insuficiente para caracterizar a transfobia alegada, porque não mostra a origem do desentendimento e não prova se o condutor do ônibus sabia que a autora é mulher trans e se ele a tratou de forma deliberada com expressões masculinas.

“Na hipótese de ofensa recíproca, o entendimento consolidado na jurisprudência é o de que não há dano a direito da personalidade. Não há como apontar, de forma inconteste, quem é o agressor e quem é o agredido. Assim sendo, a medida judicial resta inócua, uma vez que eventual indenização por danos morais deixaria de atender sua finalidade social, que é a de punir o ofensor e recompensar o ofendido”, avaliou a juíza.

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Fonte: BNews

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