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STF nega pedido de desembargador Rubem Dário para voltar a ser membro do TJ-BA

O ministro Ricardo Lewandowski, do Supremo Tribunal Federal (STF), negou o pedido liminar do desembargador aposentado Rubem Dário para reintegrar o Tribunal de Justiça da Bahia (TJ-BA). Em maio de 2012, o desembargador foi aposentado compulsoriamente pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ) por venda de sentenças (veja aqui).  

 

A sindicância foi aberta em 2009 pelo TJ-BA para apurar o suposto esquema de venda de decisões judiciais pelo desembargador e por seu filho, o advogado Nizan Gomes Cunha Neto, para favorecer o então prefeito de São Francisco de Conde, ao pedir vantagem de R$ 400 mil. No mesmo ano, o CNJ avocou o processo disciplinar. O desembargador aposentado afirma que nenhuma das acusações contra ele foram comprovadas, e que, “quem quer que estivesse ‘vendendo prestígio’ o fazia sem tê-lo, e que a consanguinidade não gera responsabilização objetiva, logo, sendo o filho do magistrado maior de idade, responde por seus próprios atos, se culpa lhe fosse comprovada”. Também diz que, em maio de 2019, ele foi absolvido pela 1ª Vara Criminal Especializada de Salvador por ausência de provas. Por tais argumentos, pediu a anulação de sua condenação perante o CNJ para retornar ao TJ-BA. 

 

De acordo com o ministro, as decisões do CNJ não podem ser revistas no âmbito do controle judicial, sob risco de subversão completa do próprio sistema constitucional, podendo fragilizar a autoridade institucional do órgão de controle administrativo do Poder Judiciário. Lewandowski também considerou que não estavam presentes os requisitos para concessão de uma liminar favorável a Rubem Dário.  

 

O ministro relata que o desembargador foi aposentado pelo CNJ por ter solicitado vantagem indevida através de seu filho, em uma ação penal de sua relatoria, retardando a tramitação do processo para favorecer a parte interessada. Lewandowski pontua que, apesar do Estatuto do Servidor da Bahia prever que, em casos de absolvição criminal, a responsabilidade do servidor será afastada, a decisão do CNJ não viola o devido processo legal, citando precedentes do próprio STF. 

 

“Neste cenário, ao menos em um juízo preliminar, próprio das medidas de urgência, inexistem fundamentos capazes de ilidir sumariamente as razões de decidir do Plenário do órgão censor nacional, seja quanto à aplicabilidade dos dispositivos invocados pelo autor, seja em relação à razoabilidade da sanção aplicada, inexistindo, como supra referido, a plausibilidade do direito invocado”, escreveu o ministro ao negar a liminar. 

Fonte: Bahia Notícias

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