Brasil
Editora é condenada a indenizar filósofo por publicar capítulo em livro de Leandro Karnal
A 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) condenou a editora Nova Fronteira a indenizar o filósofo Fernando Muniz por inclusão indevida de um capítulo escrito por ele em um livro do historiador Leandro Karnal, publicado em 2014. O Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJ-RJ) já havia concluído que o escritor tinha direito a reparação por danos morais no valor de R$ 20 mil.
Para o colegiado, apesar de Muniz ter assinado contrato com a Nova Fronteira para edição de obra sua, ele não autorizou que conteúdo de sua autoria fosse utilizado em publicações de outros autores – havendo, portanto, violação aos direitos autorais. Os valores dos danos materiais deverão ser calculados na fase de liquidação de sentença.
Em sua defesa, a Nova Fronteira alegou que a inclusão do capítulo produzido por Fernando Muniz no livro de Leandro Karnal foi um equívoco, já que a editora trabalhava com as duas publicações ao mesmo tempo. O livro de Karnal foi lançado em dezembro de 2014 e o de Muniz, em fevereiro do ano seguinte.
Para o TJ-RJ, o erro grosseiro justifica a condenação da editora ao pagamento de indenização por danos morais, já que a imagem do autor foi afetada pela publicação não autorizada no livro de outro autor – obra que, inclusive, foi lançada e comercializada antes do trabalho de Muniz. Entretanto, para o tribunal, não seria o caso de compensação por eventuais danos materiais, já que o escritor efetivamente firmou contrato e autorizou que a editora divulgasse o conteúdo – apesar do equívoco, que, porém, já seria reparado pela indenização dos danos extrapatrimoniais.
A relatora do recurso no STJ, ministra Nancy Andrighi, explicou que, como previsto na Lei de Direitos Autorais, cabe ao autor o direito exclusivo de utilizar, fruir e dispor da obra literária e, no mesmo sentido, a utilização da obra por qualquer modalidade depende de autorização prévia e expressa do autor.
Por outro lado, apontou que a lei permite que seja firmado contrato de edição com a finalidade de reprodução e divulgação da obra, devendo o editor observar estritamente as condições pactuadas e mencionar, em cada exemplar, título e o nome do autor do material. Por isso, não se pode entender que a autorização contratual para fim especifico seja compreendido como autorização genérica pela editora. Nancy Andrighi concluiu que a editora, ao utilizar a obra de Muniz em livro de autoria de terceiro sem autorização específica, praticou ato ilícito causador de danos patrimoniais ao escritor.
A ministra ainda lembrou procedente da 3ª Turma do STJ no sentido de que o artigo 103 da Lei 9.610/1998 estabelece orientações quantitativas para a reparação – impõe sanção específica pela violação de determinado direito autoral (editar fraudulentamente obra sem autorização do titular), e não, propriamente, um parâmetro de indenização pelo dano material. Além disso, a relatora lembrou que a incidência dessa norma pressupõe má-fé, circunstância não verificada pelo TJ-RJ.
Fonte: Bahia Notícias