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De vítima a algoz: TJ-BA nega indenização a aluna por não comprovar bullying

Uma aluna que processou uma escola de ensino médio de Lauro de Freitas por bullying teve seu pedido de indenização negado, pois a Justiça entendeu que a vítima, na verdade, era algoz. A estudante moveu a ação contra o colégio sob o argumento que, durante o ano de 2013, foi vítima de uma série de condutas ilícitas praticadas por professores e alunos da escola, através de comentários que a desqualificavam, diminuíam e humilhavam.  

 

Na ação, a estudante disse que foi vítima de assédio moral de uma professora que lhe tratava de forma diferente, a expulsando da sala de aula sem motivo, além de tê-la constrangido ao divulgar uma nota baixa. A autora declarou que a escola nada fez para combater as humilhações, a injúria e o bullying sofrido. Disse que a situação se agravou quando a escola determinou a realização das atividades em casa, no mês de outubro de 2013. Com isso, gastou R$ 3,7 mil com aulas particulares, transporte e mensalidade do colégio que não deixaram de ser pagas no período em que ficou afastada. 

 

Em sua defesa, o colégio afirmou que esta ação é repetição de outra já manejada pela aluna e que não teve êxito. Ao negar o assédio, a escola afirmou que a estudante tinha doenças psicológicas diagnosticadas antes de ingressar na instituição de ensino. Diz que a professora aplicou sanções por atos de indisciplina da aluna e que outros professores também reclamavam do comportamento da mesma.  

 

A escola também declarou que os pais da jovem foram chamados duas ou três vezes durante aquele ano letivo para falar sobre a indisciplina da filha, como conversar durante a aula, responder a professores e usar o celular em sala. Em um dos casos, a estudante foi reprimida pela professora por uso de celular dentro de sala de aula. A estudante ainda esteve envolvida em brigas com dois colegas, proferindo palavrões e fazendo gestos obscenos. A aluna ainda tentou agredir uma colega de classe com uma tesoura, o que motivou o afastamento das atividades escolares para zelar pela integridade física dos demais alunos. Por isso, ela teve que dar continuidade aos estudos em casa.  

  

Segundo a ação, apesar da jovem fazer tratamento psiquiátrico, no início do ano letivo de 2013, ela foi diagnosticada com um quadro depressivo, associado a pensamento de morte e irritabilidade. A própria autora apresentou uma prova que demonstra que no mês de outubro daquele ano, quando ela foi afastada da escola, os médicos indicaram a permanência do quadro de agressividade, com episódio de “impaciência e humor irritável” na própria consulta.  

 

“Importante esclarecer que não se está a fazer qualquer juízo de valor quanto ao tratamento realizado, tampouco o cumprimento pela autora e seus pais das recomendações médicas ou sobre a evolução da doença, entretanto há que se cotejar tais fatos em conjunto com a narrativa das partes e provas apresentados nos autos. Primeiramente, no que alude ao dano moral sofrido pela autora relacionado a suposto bullying praticado por alunos da instituição, este não restou comprovado nos autos, na medida em que a autora descreveu condutas na peça de ingresso que não restaram comprovadas ao longo da instrução processual”, diz a sentença de primeiro grau. 

 

O juízo de piso só determinou que o colégio ressarcisse a autora em R$ 1,3 mil por não ter dado desconto durante o período em que a aluna esteve afastada das aulas. No período, os pais continuaram a pagar o valor da mensalidade de forma integral.  

 

A estudante recorreu da decisão para ser indenizada. O recurso foi relatado pelo desembargador Mário Albiani Júnior, da 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia (TJ-BA). O desembargador afirma que há um “desvirtuamento” do instituto do dano moral, transformando-o em uma “verdadeira loteria jurídica”, com a propositura de “ações desprovidas de constatação fática de violação aos direitos da personalidade e alguém”. “Os danos morais não podem se confundir com meros dissabores próprios da vida cotidiana e, de igual sorte, a verificação destes, ainda que em caso de responsabilidade objetiva, não exclui a necessidade de verificação dos pressupostos de tal responsabilidade, sobretudo o dano e o nexo de causalidade”, pondera Albiani. 

 

Para ele, não há nenhum elemento nos autos que comprove que a aluna sofreu bullying de colegas na escola. “A bem da verdade, a prova colhida nos autos revela que a recorrente é que se mostrava hostil e destemperada para com os seus colegas e professores, o que acabou por ocasionar o seu afastamento das atividades escolares”, avalia o desembargador. Ele acrescenta que os médicos não vincularam o comportamento da jovem com a ocorrência de bullying. O relator ainda pontua que professores da escola chegaram a representar a família da estudante no Ministério Público por ameaças da aluna a colegas. O acórdão do órgão colegiado diz que é “impossível” a condenação do colégio ao pagamento de indenização por danos morais diante dos fatos apresentados. 

Fonte: Bahia Notícias

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