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Entendendo a Previdência: Depressão pode se equiparar a acidente de trabalho e trazer uma melhor aposentadoria

Com o ritmo frenético de vida no mundo de hoje, as vivências no trabalho também são afetadas. A enorme competitividade do mundo dos negócios vem, em muitos casos, deixando o ambiente laboral tóxico, causando ao trabalhador, desânimo, tristeza, crises de ansiedade e de pânico, podendo desencadear ou agravar um quadro de depressão.

 

O que é depressão? 

Segundo a doutrina médica, é uma doença mental que gera alterações de humor, sentimentos de tristeza, pensamentos negativos, sintomas físicos (lentidão nos movimentos e sensação de cansaço), bem assim limitações cognitivas.
A depressão pode ocorrer ou agravar no ambiente de trabalho e é considerada como doença ocupacional, nos termos da legislação previdenciária. É equiparável ao acidente de trabalho, e dá ao trabalhador o direito à garantia de emprego, de acordo com o art. 20, incisos I e II , da Lei nº 8.213 /91, bastando para isso o reconhecimento do nexo de causalidade entre o labor efetivo e suas características e a doença. 

 

Como lidar com a depressão no trabalho

As doenças psiquiátricas durante muitos anos foram ignoradas pelas empresas, que não reconheciam a gravidade ou enxergavam apenas como uma tristeza passageira ou como falta de interesse.

Os profissionais sofriam em silêncio e acabavam demitidos por algo que não podiam controlar. É sabido que, em muitos lugares, o tema segue como um tabu e muitos colaboradores ainda precisam se esconder para evitar a incompreensão dos gestores ou colegas. 

 

Porém, felizmente, esse cenário tem mudado muito. As empresas e profissionais médicos passaram a entender melhor a doença e a lidar com aqueles que convivem com ela de modo mais efetivo. Para tanto, investir em programas de qualidade de vida, incentivar a realização de atividades físicas e criar ferramentas para denunciar os abusos são apenas algumas das ferramentas que podem ser usadas para criar um bom clima organizacional e reduzir significativamente as causas da mencionada patologia. 

Depressão pode ser causa de recebimento de benefício por incapacidade laborativa pelo INSS? 

Sim, reitere-se que desde o ano passado, o Ministério da Saúde atualizou a Lista de Doenças Relacionadas ao Trabalho (LDRT). E dentre estas doenças incluídas, destacam-se as enfermidades psiquiátricas que têm crescido bastante, dentre elas, a depressão:  

Síndrome de Burnout
Depressão
Transtorno de Ansiedade
Tentativa de suicídio
Abuso de sedativos, canabinóides, cocaína e cafeína

 

Por isso, caso o trabalhador segurado do INSS comprovar estar incapaz para o trabalho, poderá receber benefícios por incapacidade laborativa, conhecidos como Auxílio por Incapacidade Temporária (Auxílio-doença) e Aposentadoria por Incapacidade Permanente (Aposentadoria por Invalidez). Caso seja comprovado que a incapacidade laborativa provocada pela depressão tem nexo com o trabalho, fará jus a estes benefícios na modalidade acidentária, ressaltando-se que, no caso da aposentadoria por invalidez, após a Reforma de 2019, a forma de cálculo é mais benéfica para o trabalhador quando concedida na modalidade acidentária. 

 

Então, com a Reforma Previdenciária de 2019, existiram alterações nos cálculos dos benefícios previdenciários por incapacidade? 

Sim, com o advento da Reforma, através da Emenda Constitucional nº 103, o formato de cálculo foi alterado para os benefícios por incapacidade quanto aos salários de contribuição considerados para se chegar ao salário de benefício, passando a se computar 100% (e não mais 80%) dos salários de contribuição existentes a partir julho/1994. 

Não obstante, quanto ao coeficiente, que antes da citada Emenda era de 100% para as duas aposentadorias por invalidez permanente, agora se considera o tempo de contribuição efetivo do segurado, que só extrapolando 20 anos de tempo de contribuição, para o homem, terá coeficiente superior a 60% de sua média, para o benefício comum. Contudo, o coeficiente é de 100% para a aposentadoria decorrente de acidente de trabalho. 
 

 

Posso pedir a revisão da minha aposentadoria por invalidez decorrente de depressão para aposentadoria por invalidez acidentária?

 

Pode e deve! Como dito, a depressão, caso tenha nexo com o trabalho, pode ser equiparada a doença ocupacional, e, portanto, pode ensejar o direito à aposentadoria por invalidez decorrente de acidente de trabalho, o que, em muitos casos aumentará a renda recebida! Isso porque, na hipótese da aposentadoria por invalidez comum (ou seja, não acidentária), o beneficiário só alcançaria os 100% após os 40 anos de tempo de contribuição!

 

E no caso do Auxílio-doença, qual seria a vantagem de comprovar que a incapacidade temporária para trabalhar tem nexo com o trabalho e converter o benefício em acidentário? Neste caso, ainda que auxílio por incapacidade temporária (antigo auxílio doença) não tenha diferença no coeficiente aplicado, continuando em 91%, a revisão do benefício para auxílio decorrente de acidente de trabalho garantirá a estabilidade prevista no art. 118 da lei 8.213/91, vejamos:

Pode e deve! Como dito, a depressão, caso tenha nexo com o trabalho, pode ser equiparada a doença ocupacional, e, portanto, pode ensejar o direito à aposentadoria por invalidez decorrente de acidente de trabalho, o que, em muitos casos aumentará a renda recebida! Isso porque, na hipótese da aposentadoria por invalidez comum (ou seja, não acidentária), o beneficiário só alcançaria os 100% após os 40 anos de tempo de contribuição!
E no caso do Auxílio-doença, qual seria a vantagem de comprovar que a incapacidade temporária para trabalhar tem nexo com o trabalho e converter o benefício em acidentário? Neste caso, ainda que auxílio por incapacidade temporária (antigo auxílio doença) não tenha diferença no coeficiente aplicado, continuando em 91%, a revisão do benefício para auxílio decorrente de acidente de trabalho garantirá a estabilidade prevista no art. 118 da lei 8.213/91, vejamos: 
 

“Art. 118. O segurado que sofreu acidente do trabalho tem garantida, pelo prazo mínimo de doze meses, a manutenção do seu contrato de trabalho na empresa, após a cessação do auxílio-doença acidentário, independentemente de percepção de auxílio-acidente.”

 

Fique atento às datas acima e sempre busque ajuda especializada de um advogado, para que este possa analisar seu direito. 

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Fonte: Bahia Notícias

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