Brasil
Entendendo a Previdência: Tudo sobre a aposentadoria dos motoristas e caminhoneiros
Diferentemente dos professores, os motoristas e caminhoneiros não possuem um benefício específico, pelo contrário, todas as aposentadorias podem ser requeridas por esses profissionais, seja por tempo de contribuição, especial ou por idade.
Então!
O que diferencia estes profissionais quando do pleito de sua aposentadoria no INSS?
A diferença está justamente no tipo de atividade desenvolvida, pois esta poderá ser enquadrada como insalubre ou perigosa, e, a depender do nível de exposição, como atividade especial.
O que é atividade especial?
A atividade especial é o labor desenvolvido em um ambiente que traz consigo nocividade ao trabalhador, podendo esta comprometer sua integridade física ou prejudicar sua saúde.
No caso dos motoristas de ônibus, caminhão ou carreta, até 28/04/1995, é possível o enquadramento por categoria, ou seja, bastando para tanto ter o registro destas funções na carteira profissional, estando também nesse grupo, os cobradores de ônibus e os ajudantes de caminhão.
Ademais, após a mencionada data, para o reconhecimento do labor especial, será necessário comprovar a efetiva exposição aos agentes nocivos à saúde através de formulários como: PPP, (perfil profissiográfico previdenciário), SB-40, DSS-8030 ou, ainda, através de laudo técnico ambiental específico.
O preenchimento dos citados formulários deverá ser feito por profissional habilitado, como médico ou engenheiro do trabalho, por exemplo, que indicarão quais agentes nocivos e por quais períodos o trabalhador esteve efetivamente exposto.
Quais agentes nocivos os motoristas estão mais expostos?
Os agentes insalubres ou perigosos aos quais os motoristas podem estar expostos, na maioria dos casos, são:
– Ruído
– Vibração
– Substâncias inflamáveis
Por exemplo, os motoristas de ônibus no passado sofriam muito com ruído, seja pela localização do motor dos veículos antigos ou pela falta de isolamento acústico destes; já os caminhoneiros que trabalharam com transporte de produtos químicos ou combustíveis poderão estar expostos a agentes em razão do material conduzido, como por exemplo, hidrocarbonetos, benzeno, querosene, álcool, dentre outras substâncias, que, podem até ser cancerígenas.
O motorista terá necessariamente direito à aposentadoria especial?
Não, em verdade, poderá ter o direito à aposentadoria especial desde que contribua pelo menos por 25 anos e nesse período tenha estado submetido a condições especiais de trabalho, ou seja, laborado em atividade especial.
Não obstante, caso o segurado não complete os 25 exigidos, poderá pleitear a conversão do tempo laborado até 13/11/2019 (data da reforma da última previdência) em condições especiais em tempo comum, adicionando ao período a ser computado um fator multiplicador de 1,4 para o homem e 1,2 para mulher.
Além disso, com a reforma, o INSS passou a exigir idade mínima de 60 anos, tanto para homem quanto para mulher, como requisito a concessão do benefício, inclusive, tal critério fora submetido ao Supremo Tribunal Federal através da ADI 6.309/STF, para julgamento quanto à constitucionalidade do aspecto etário.
Vejamos as regras vigentes:
Aposentadoria especial pelo sistema de pontos
– 25 anos de atividade especial e 86 pontos (idade + tempo)
– 20 anos de atividade especial e 76 pontos (idade + tempo)
– 15 anos de atividade especial e 66 pontos (idade + tempo)
Aposentadoria especial por idade
– 55 anos de idade e atividade especial de 15 anos de tempo de contribuição
– 58 anos de idade e atividade especial de 20 anos de tempo de contribuição
– 60 anos de idade e atividade especial de 25 anos de tempo de contribuição
E quais as regras das aposentadorias que os motoristas ou caminhoneiros podem ter direito a requerer no INSS, inclusive com a conversão do tempo especial?
Aposentadoria por tempo de contribuição com idade mínima
Homem: precisa ter 35 anos de contribuição e 63,5 anos de idade (2024);
Mulher: precisa ter 30 anos de contribuição e 58,5 anos de idade (2024).
Desde 01/2020, cada ano o requisito da idade tem aumentado meio ano até atingir 65 anos de idade para o homem e 62 para mulher.
Aposentadoria por tempo adicional 50% (pedágio)
A regra do pedágio de 50% vale para quem faltava menos de 02 anos para se aposentar quando a Reforma entrou em vigor, para os homens, 33 anos de contribuição (no mínimo) até a vigência da Reforma e soma metade do tempo (50%) que faltaria para atingir 35 anos de contribuição no dia da vigência; e as mulheres, 28 anos de contribuição (no mínimo) até a vigência da Reforma e soma metade do tempo (50%) que faltaria para atingir 30 anos de contribuição no dia da vigência.
Aposentadoria Tempo adicional 100% (pedágio)
A regra do pedágio de 100% serve para aqueles trabalhadores que podem se aposentar antes do tempo previsto. Mas, para isso, é necessário cumprir um pedágio de 100% sobre o tempo não cumprido de contribuição e ter idade de mínima, para os homens, idade mínima de 60 anos e 35 anos de contribuição adicionados 100% do tempo que faltava para se aposentar da data da Reforma; já para as mulheres, idade mínima de 57 anos de idade e 30 anos de contribuição adicionados 100% do tempo que faltava para se aposentar da data da Reforma.
Aposentadoria por tempo de contribuição pelo sistema de pontos
Aqui as regras funcionam a partir da soma de pontos, que correspondem à soma da idade com o tempo de contribuição, para os homens, são 35 anos de tempo no mínimo e 101 pontos (2024); já para as mulheres, 30 anos de tempo que contribuiu e 91 pontos (2024)
Aposentadoria de transição por idade
A regra da idade, mais conhecida como aposentadoria por idade, os homens, 65 anos de idade e 15 anos de contribuição no mínimo; já as mulheres, 62 anos de idade e 15 anos de tempo mínimo.
Saudações a todos os caminhoneiros e motoristas pelo 25 de Julho, Dia de São Cristóvão, padroeiro dos motoristas, motivo pelo qual esta data é tão celebrada em todo o Brasil!
Assim, fique atento e sempre busque ajuda especializada de um advogado, para que este possa analisar e esclarecer seu melhor direito.
Clique e fale com um especialista pelo (71) 3012-7766
Fonte: Bahia Notícias