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TRT-BA confirma estabilidade de funcionária grávida em contrato por tempo determinado
A 4ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Bahia (TRT-BA) reafirmou o direito à estabilidade de uma empregada grávida, mesmo em contrato por tempo determinado. A decisão manteve a sentença de primeira instância que reconheceu o direito da funcionária da empresa Safra Financeira, dispensada durante a gravidez, e concedeu indenização no valor de R$ 6.600,00. A decisão não cabe mais recurso.
A trabalhadora foi admitida por contrato temporário em fevereiro de 2023 e dispensada sem justa causa em junho do mesmo ano, estando grávida, conforme exame laboratorial juntado aos autos do processo. Ela alegou que, ao tomar ciência da gestação, comunicou imediatamente o encarregado da empresa, conforme conversa do Instagram anexada ao processo. Além disso, informou que, para evitar complicações no trabalho, que era sua fonte de sustento, comunicou ao setor de Recursos Humanos da empresa sobre a gravidez em 29 de junho de 2023 e solicitou a estabilidade correspondente, conforme print do WhatsApp também anexado ao processo.
A trabalhadora argumentou que a reintegração não seria possível, pois sua função exigia uma relação próxima com o encarregado, relação esta abalada após a ação judicial. Solicitou, portanto, uma indenização substitutiva no valor de R$ 6.600,00, conforme previsão constitucional.
A Safra Financeira, por sua vez, contestou a decisão de 1ª Grau, argumentando que a tese fixada pelo STF no Tema de Repercussão Geral 497 não reconheceu a estabilidade provisória da gestante em contrato de trabalho por prazo determinado. Segundo a empresa, o entendimento do Supremo é que a estabilidade da gestante exige apenas a anterioridade da gravidez à dispensa sem justa causa, o que na prática afasta a estabilidade das outras formas do fim do contrato de trabalho, pois não são motivadas pelo empregador, como é o contrato por tempo determinado.
Os desembargadores do TRT-BA argumentaram que a estabilidade provisória da gestante é garantida independentemente da modalidade do contrato de trabalho, conforme entendimento consolidado do Tribunal Superior do Trabalho (TST).
Apesar da controvérsia sobre a abrangência da tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal (STF) no Tema 497, a 4ª Turma destacou que a decisão do STF não entrou no mérito sobre se contratos de experiência ou por prazo determinado impediriam o reconhecimento da estabilidade gestante. A análise se limitou a verificar se a garantia de estabilidade exige que o empregador tenha conhecimento prévio da gravidez.
Segundo a relatora do acórdão, desembargadora Maria Elisa Gonçalves, “a gravidez, enquanto fato objetivo, protege o direito da gestante à estabilidade entre a data provável da concepção até cinco meses após o parto, já que tal direito busca a proteção da maternidade e do bebê, verdadeiro destinatário da proteção legal.” Ela destacou que, no caso concreto, “a gestação da trabalhadora é um fato incontroverso, uma vez que a empresa não contestou a gravidez, mas apenas alegou que não havia direito à estabilidade em contrato por tempo determinado”.
Fonte: Bahia Notícias