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Reforma da Previdência alterou as regras da aposentadoria e servidores públicos precisam ficar atentos
A aposentadoria do servidor público não é mais a mesma. Desde a promulgação da Emenda Constitucional nº 103/2019, o panorama previdenciário para quem dedica a vida ao serviço estatal sofreu uma transformação profunda, impondo novos e mais rigorosos critérios. Diante de tantas mudanças, planejar o futuro exige mais do que nunca cautela e informação especializada.
“A aposentadoria do servidor público passou por mudanças significativas após a Reforma da Previdência. Hoje, mais do que nunca, é fundamental compreender as novas regras para planejar o futuro com segurança”, explica Eddie Parish, advogado especialista e sócio do Parish & Zenandro Advogados, reconhecido por sua atuação em causas previdenciárias.
Ao contrário do que ocorre com os trabalhadores da iniciativa privada, regidos pelo Regime Geral da Previdência Social (RGPS), os servidores públicos sempre tiveram normas próprias. No entanto, a Emenda de 2019 buscou uma unificação de critérios que, na prática, tornou a aposentadoria mais distante e o cálculo do benefício, menos vantajoso.
É importante lembrar como era a realidade pré-reforma:
- O Sonho da Integralidade e Paridade: Para quem ingressou até 31/12/2003, existia a promessa de se aposentar com o mesmo valor do último salário (integralidade) e ter reajustes iguais aos dos servidores da ativa (paridade).Aposentadoria Pela Média: Sem integralidade e paridade, o valor era baseado na média dos 80% maiores salários desde julho de 1994.
- O Cenário Proporcional: Uma opção que permitia a aposentadoria a partir de 65 anos (homens) ou 60 anos (mulheres), mas com um valor significativamente reduzido, dependendo do tempo de contribuição.
Naquela época, os requisitos variavam enormemente de acordo com a data de ingresso na carreira.
Com a reforma, as regras para o Regime Próprio de Previdência Social (RPPS) foram padronizadas em nível federal, exigindo uma combinação de idade e tempo de serviço:
Requisitos de Aposentadoria Pós-Reforma (Regra Geral)
- Idade: 65 anos (Homens) ou 62 anos (Mulheres)
- Tempo de Contribuição: 25 anos
- Tempo no Serviço Público: 10 anos
- Tempo no Cargo: 5 anos
Essa rigidez também se refletiu no cálculo do benefício. O ponto de partida agora é 60% da média de todos os salários de contribuição a partir de julho de 1994, com um acréscimo de 2% para cada ano que exceder 20 anos de contribuição. Isso significa que, em muitos casos, a aposentadoria integral – aquela do último salário – se tornou praticamente inatingível.
“Essas mudanças impactaram diretamente o valor final da aposentadoria, reduzindo a possibilidade de integralidade e paridade em muitos casos. Por isso, é essencial avaliar cada situação individualmente, considerando o tempo de ingresso no serviço público e o histórico de contribuições”, orienta Parish, reforçando a complexidade do cálculo atual.
As Regras de Transição
Para quem estava com o pé na estrada da aposentadoria antes de 2019, o Governo Federal estabeleceu as chamadas regras de transição. Duas merecem atenção especial:
Pedágio de 100%: O servidor precisa cumprir uma espécie de “pedágio” que corresponde ao dobro do tempo que faltava para se aposentar pelas regras antigas. Além disso, exige idade mínima (60 anos para homens e 57 para mulheres). Esta é a principal via para quem ingressou até 31/12/2003 tentar manter a integralidade e a paridade.
Aposentadoria por Pontos: Combina idade e tempo de contribuição para atingir uma pontuação mínima. Assim como no Pedágio, exige tempo de serviço (35 anos para homens e 30 para mulheres), além de 20 anos de serviço público, 10 de carreira e 5 no cargo. Cumpridos todos os requisitos de idade (65 H/62 M), esta regra também pode assegurar a integralidade e paridade para os ingressos até o fim de 2003.
Atenção
É importante destacar que a Reforma de 2019 se aplicou diretamente aos servidores federais. No entanto, a Emenda forçou que estados, municípios e o Distrito Federal aprovassem suas próprias reformas previdenciárias, geralmente replicando ou adaptando os mesmos critérios rigorosos da União.
A Reforma também trouxe clareza para a aposentadoria especial, que já vinha sendo reconhecida via Súmula Vinculante nº 33 do STF. Servidores que exercem atividades insalubres ou de risco – como agentes de segurança ou profissionais da saúde – têm direito a regras diferenciadas, alinhadas às do RGPS:
- Idade Mínima: 60 anos.
- Tempo de Contribuição em Atividade Especial: 25 anos.
- Tempo no Serviço Público: 20 anos.
- Tempo no Cargo: 5 anos.
O servidor público que exerceu atividades de risco ou insalubres, como agentes de segurança e profissionais da saúde, tem direito a um tratamento previdenciário diferenciado. Contudo, é preciso comprovar as condições especiais e observar as regras próprias de cada ente federativo”, destaca Eddie Parish.
Orientação
Com tamanha complexidade e regras em constante avaliação, o planejamento previdenciário deixou de ser um luxo e virou uma necessidade para o servidor. O cálculo de qual regra de transição é a mais vantajosa — ou se a espera pela regra permanente vale a pena — deve ser feito por um profissional.
“O momento ideal para procurar orientação é antes de solicitar o benefício. Assim, é possível verificar qual regra de transição é mais favorável e evitar prejuízos irreversíveis”, conclui Parish, reforçando que um pedido errado na Previdência pode custar caro ao longo dos anos.
Fonte: BNews


